Em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
Por constatar afronta a essa tese, a 1ª Turma do STF afastou, em três casos distintos, o vínculo de emprego entre corretores de imóveis autônomos e uma incorporadora.
O colegiado negou recursos interpostos pelos corretores contra decisões monocráticas do ministro Cristiano Zanin, relator dos casos, que já havia afastado o vínculo nos três casos.
Os contratos de prestação autônoma de serviços de corretagem imobiliária foram firmados conforme as regras do artigo 6º da Lei 6.530/1978, que regula a profissão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a validade dos contratos civis, por constatar os requisitos da relação de emprego — ou seja, a prestação de serviço subordinado, pessoal, não eventual e mediante salário.
Ao contestar as decisões de Zanin, os corretores argumentaram que os fundamentos do TRT-4 estavam corretos. Também alegaram que os casos não foram esgotados nas instâncias ordinárias.
Fundamentação
No julgamento colegiado, o relator reiterou seu argumento de que a Justiça do Trabalho “desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão”, em especial os precedentes do STF “que consagram a liberdade econômica e de associação”.
Para o magistrado, “não houve vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade do contratado na opção do referido vínculo jurídico estabelecido”.
O ministro ainda explicou que a via da reclamação, pela qual os casos foram levados ao STF, não exige o esgotamento de instância na origem, já que se baseiam em violação de decisões proferidas pela Corte em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Em um dos casos, o relator foi acompanhado por unanimidade. Nos outros dois, o voto de Zanin só não foi seguido por Luiz Fux, que se declarou impedido de participar dos julgamentos.
“A Justiça do Trabalho insiste em negar a autonomia do prestador de serviço prevista em lei própria em contrato específico firmado com o tomador”, diz o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que representa a incorporadora.”É possível afirmar com esses casos que o Supremo pacificou o entendimento de que corretor autônomo não tem vínculo de emprego”.
Nos últimos meses, o STF e a Justiça do Trabalho têm divergido com frequência na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.
Fonte Conjur
Rcl 62.255
Rcl 62.808
Rcl 63.015