Sendo de baixo valor a execução fiscal é correto extinguir o processo por faltar interesse de agir

Sendo de baixo valor a execução fiscal é correto extinguir o processo por faltar interesse de agir

É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada nesta terça-feira (19/12).

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa.

O município de Pomerode (SC) questionava decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou legítima a extinção da execução fiscal. Para ela, não é razoável sobrecarregar o Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais.

“Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, afirmou.

O tribunal fixou a seguinte tese:

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Gargalo
O tema é caro ao Supremo e a todo o Judiciário. Segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 2022 encerrou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças estadual e federal. A taxa de congestionamento dos processos é de 88%. Ou seja, de cada 100, só 12 andam.

O problema levou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, a afirmar que as execuções fiscais são a maior causa de demora no andamento dos processos judiciais. Para solucionar o problema, o CNJ, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais assinaram uma portaria conjunta que dispõe sobre procedimentos e estratégias para aprimorar o fluxo de execuções.

Em entrevista dada à revista eletrônica Consultor Jurídico em novembro, os procuradores da Fazenda Nacional João Henrique Chaufaille Grognet e Daniel Saboia deram um panorama sobre o tamanho do problema e afirmaram que a portaria do CNJ tem o potencial de diminuir o número de execuções em curso e possibilita que juízes priorizem os processos economicamente viáveis.

Para além da portaria, os procuradores destacaram a importância de medidas de autocomposição para diminuir o número de processos que inunda o Judiciário, entre elas a transação tributária, que permite que devedores façam acordos para quitar os débitos.

Na sessão desta terça, Barroso voltou a afirmar que a execução fiscal é o “maior gargalo” do Judiciário brasileiro.

“Como todos sabem, a execução fiscal é o maior gargalo da justiça brasileira e essa decisão vai permitir que nós possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país. Portanto, ministra Cármen Lúcia, a senhora prestou um grande serviço”, afirmou.

RE 1.355.208

Fonte Conjur

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