Negar ao réu o direito de recorrer em liberdade sem dizer motivo é inadmissível, fixa Ministro

Negar ao réu o direito de recorrer em liberdade sem dizer motivo é inadmissível, fixa Ministro

O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz tem o dever de fundamentar devidamente a decretação ou manutenção da prisão após sentença condenatória.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, para anular decisão que negou o direito de responder em liberdade a um homem condenado a seis anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de drogas.

Ao decidir, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional e só podem ser decretadas ou mantidas com base em elementos concretos.

“No caso dos autos, por ocasião da prolação de sentença condenatória, o Magistrado singular negou ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, nestes termos (fl. 26 – grifo nosso): denego ao condenado o direito de recorrer em liberdade”, registrou.

O ministro explicou que a decisão questionada não apresentou fundamentação idônea e sequer justificou a necessidade concreta da manutenção da prisão, o que não é admissível. 

Diante disso, o julgador concedeu liminar para que o réu aguarde o julgamento de recurso contra a condenação em liberdade. O réu foi representado pelo advogado Gustavo de Falchi.

HC 871.714

Fonte Conjur

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