O cumprimento de um mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar. Com isso, a descoberta de uma situação de flagrante após o ingresso não autorizado em moradia impõe a anulação das provas obtidas e, por consequência, de todos os atos dela decorrentes.
Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a uma mulher que foi alvo de uma busca por drogas em sua casa durante um cumprimento de mandado de prisão.
De acordo com os autos do flagrante, a mulher estava dormindo quando dois policiais entraram na casa — cuja porta estava aberta — para cumprir o mandado contra ela. Sem reação, a mulher se entregou.
Os policiais perguntaram, então, se havia drogas na residência. A mulher disse que sim e indicou que as substâncias estavam escondidas em cima de um guarda-roupas. Lá foram encontradas porções de crack e uma de maconha, além de R$ 1.280.
Em primeira instância, a Justiça homologou o flagrante de tráfico de drogas. A defesa recorreu, alegando ausência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão. Em seguida, alegando coação ilegal, a defesa levou a questão ao STJ.
Ao analisar o caso, Schietti descreveu o momento da prisão e observou que a entrada na residência contou com a suposta autorização da mulher. Por outro lado, ele notou que os autos não apresentaram nenhuma menção a atitude suspeita, demonstrada por atos concretos, por parte da acusada — “tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas”, completou.
Nesse contexto, Schietti lembrou que, embora houvesse um mandado de prisão contra a ré — e mesmo que a entrada dos policiais no imóvel fosse legítima —, “isso não autorizaria que, depois da captura da acusada, os policiais, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition)”.
Nesse sentido, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Já sobre o caso concreto, ele considerou “inverossímil” a versão policial de que a acusada permitiu as buscas por produtos ilícitos em sua casa.
Assim, devido a essa fragilidade, “caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de drogas”, algo que não ocorreu, segundo ele.
Diante de tais condutas, Schietti concluiu que a descoberta do flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia, em violação à norma constitucional que prevê a inviolabilidade do domicílio. E isso, segundo ele, tornou “imprestável” a prova obtida de maneira ilegal e, por consequência, todos os atos dela resultantes.
O advogado Murilo Martins Melo atuou em defesa da ré.
Fonte Conjur