A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa de móveis contra a sentença que negou a segurança pleiteada. O Colegiado entendeu que a cobrança das contribuições para terceiros, Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com base na folha de pagamento, persiste à luz da Constituição de 1988.
A instituição empresarial pediu a nulidade da sentença por cerceamento da defesa, porque a firma não teria sido intimada da sentença proferida. A apelante afirmou que teve dúvidas a respeito de qual meio de intimação deveria dar preferência, já que a primeira intimação foi realizada pelo sistema do PJe e do DJe, o que gerou dúvidas. No mérito, a empresa insistiu que era inconstitucional a incidência das contribuições destinadas a terceiro sobre a folha de salário. Já a União sustentou que o recurso foi interposto fora do prazo adequado e que há a necessidade de litisconsórcio passivo obrigatório entre o órgão fiscalizador e as entidades que receberam as contribuições em questão.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Wagner Mota Alves de Souza, destacou que a impetrante foi intimada da prolação da sentença pelo PJe, tendo o Sistema registrado ciência, finalizando o prazo para interposição do recurso. Segundo o magistrado, como a impetrante veio aos autos após o prazo de 15 dias, previsto no art. 1003, § 5º do CPC, alegando que “a referida sentença não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJe TRF-1, fato este que impediu a impetrante de manifestar-se acerca da mesma, bem como apresentar o cabível recurso ao caso”, o relator afirmou que é de se concluir que, de fato, o recurso é intempestivo.
Desse modo, por unanimidade, o Colegiado não aceitou a apelação.
Processo: 1003463-11.2018.4.01.3500
Fonte TRF