A Justiça Federal condenou a proprietária de um imóvel rural em Lebon Régis a recuperar uma área de 7,05 hectares, onde houve retirada indevida de floresta nativa pertencente ao bioma da Mata Atlântica. A sentença da 1ª Vara Federal de Caçador foi proferida em uma ação civil pública do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e determina, também, o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos ambientais.
“A despeito de a propriedade possuir cobertura vegetal superior ao mínimo permitido e exigido por meio da formação de áreas de preservação permanente e reservas legais, a supressão da vegetação se subordina à adoção de medidas compensatórias não observadas, o que torna indevido o corte realizado”, afirmou o juiz João Augusto Carneiro Araújo.
Segundo o juiz, “a cláusula do desenvolvimento sustentável, suscitada [pela defesa], constitui-se em um princípio estruturante em matéria de direito ambiental, sobretudo no vigente modelo de Estado de Bem Estar Sociambiental em que vivemos, ao estabelecer um pacto intergeracional que prestigia, em uma visão holística, o progresso econômico, a justiça social e a proteção ambiental”. Para Araújo, “a sustentabilidade não pode ser suscitada para defender intervenções antrópicas [humanas] que violem o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
O juiz lembrou ainda que “o direito fundamental à propriedade não se reveste mais de um caráter absoluto e sagrado, como foi inicialmente previsto no art. 17 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, citado expressamente na contestação, mas deve ser entendido, e protegido juridicamente, apenas na medida em que cumprir a sua indispensável função social, a qual envolve, indiscutivelmente, o respeito ao meio ambiente, nos exatos termos em que previsto na Constituição Federal e no Código Civil”.
Araújo observou que é “irrelevante para o fim desta ação qual a destinação do material lenhoso extraído da vegetação nativa, se comercial ou não”. De acordo com o juiz, “a propriedade não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, conforme esclarecido pelo perito, embora tal situação não possua implicações jurídicas diretas, para além da função argumentativa”.
A recuperação deve ocorrer mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cumprindo as exigências técnicas do Ibama. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000851-70.2018.4.04.7211
Fonte TRF