O direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto contratado ou que incida no serviço oferecido, suas características, volume, qualidade, dentre outros caracteres do negócio, constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor. Sem que o Banco Industrial do Brasil convencesse que havia cumprido esses requisitos com o cliente, o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, da 3ª Vara Cível, determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em um simples contrato de empréstimo.
Com o recurso exclusivo do Banco não foi possível majorar os danos morais, embora a decisão em segundo grau tenha reconhecido que os valores por violação a direitos de personalidade estiveram abaixo da média fixada pelo Tribunal de Justiça.
Para a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, a sentença foi irretocável em todos os seus termos, motivo pelo qual negou provimento ao recurso do Banco. Manteve-se o posicionamento do juízo de primeiro grau que, em atenção ao pedido do autor confirmou que a causa revelou situação na qual o consumidor mereceria a atenção do Judiciário para obter a anulação do contrato por ausência de informações imprescindíveis.
A título de danos morais, na primeira instância foi fixado o valor de R$ 3 mil a serem indenizados pelo Banco. A Desembargadora Relatora, ao dispor sobre o reexame da matéria fática e jurídica considerou que o quantum fixado pelo magistrado recorrido esteve abaixo da média disposta pelo próprio Tribunal de Justiça. Entretanto, como só o Banco recorreu “tal matéria não teve seu conhecimento devolvido a este Tribunal por via de impugnação pela parte autora em sede recursal, o que impede qualquer reanálise nesta instância”
A matéria examinada esteve relacionada a debate jurídico solidificado no âmbito do Tribunal de Justiça. Na decisão, a Relatora registrou que “a contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, sendo prescindível a apuração da culpa”.
Para a Relatora, “a decisão de Manuel Amaro Pereira correspondeu a modelo que resultou insuscetível de revisão” , negando recurso ao Banco Recorrente.
Leia a ementa:
Apelação Cível nº 0717854-09.2022.8.04.0001 – Manaus Apelante: Banco Industrial do Brasil S/A Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ADESÃOCOM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.