A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos, morador de Itapoá (SC), que recebe benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento. O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.
“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento (da suspensão do benefício)”, afirmou Cardoso, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento. A sentença foi pubicada no Diário da Justiça, em ação do juizado especial cível.
A defesa da autarquia argumentou que “o INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.
Segundo Cardoso, “na verdade, compulsando os autos do [mandado de segurança], constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.
Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.
O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu Cardoso.
Fonte TRF