Entendido que o consumidor por ser maior e capaz contratou deve responder pela obrigação

Entendido que o consumidor por ser maior e capaz contratou deve responder pela obrigação

No recurso o autor firmou que não lhe foi permitido pelo Banco discutir ou modificar o conteúdo de um termo de adesão, indispensável para obter um empréstimo do Itaú e que esteve em situação de intensa vulnerabilidade ao assinar o contrato, assim pediu o desfazimento da sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, do 19º JEC que, na origem, negou o pedido de declaração de inexigibilidade do débito do seguro associado ao contrato de empréstimo.

Na sentença combatida, o magistrado concluiu haver uma clara contratação de seguro, entendendo que as cobranças foram devidas, pois o contrato foi juntado aos autos pelo Banco por ocasião da contestação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais como requerido pelo autor. A parte autora, portanto, contratou o serviço e este foi disponibilizado pelo Banco, enquanto o requerente adimpliu suas prestações e a ele se manteve vinculado.

O consumidor insistiu no recurso pela necessidade de reforma da decisão. Alegou que, por ter assinado o termo, o ato não poderia ser considerado apto ao ponto de implicar com sua concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais e que não lhe foi permitido discutir os termos dessas cláusulas, até porque toda a operação fora por meio eletrônico, não se proporcionando a real informação e que não não aderiu de forma livre e espontânea aos respectivos descontos denominados “TAR PACOTE ITAU / SEGURO CARTAO”, com uma evidente venda casada. 

Em segundo grau, por meio da Turma Recursal dos Juizados Cíveis, o Juiz Jean Carlos Pimentel, ao rejeitar o recurso justificou que “o Juízo a quo bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, razão pela qual a referida sentença deve ser mantida na forma em que fora proferida”.

 Firmou-se pela manutenção do conteúdo recorrido, de que “o produto foi regularmente contratado e o Banco juntou cópia do respectivo contrato, assinado pela parte autora, com  legítima cobrança .”Analisando os autos, verifico que os descontos realizados na conta da parte requerente referem-se a um produto regularmente contratado, conforme documento anexado à contestação. Ademais, não há nos autos comprovação de que tenha havido requerimento administrativo de cancelamento do referido serviço”.

Optou-se pela  prevalência do princípio  de que o contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei, para as partes a ele submetidas, com a fixação do pacta sunt servanda, como constou na decisão. O Autor ficou sem a suspensão dos descontos, cancelamento de contrato, sem a devolução de valores descontados e muitos menos com a indenização por danos morais, como requerido na petição que findou rejeitada. 

Recurso Inominado Cível º 0547622-27.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE TESE AUTORAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO REANALISADO IN TOTUM. PEDIDO INDEFERIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART.46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

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