A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a conceder carta-patente de um produto criado por uma empresa de equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A sentença é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.
A empresa ingressou com ação narrando ter feito pedido de patente ao INPI em julho de 2009. Argumentou que o produto seria um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado através de sensores”.
Segundo a autora, o diferencial do equipamento é que os sensores são interligados através de chicotes, o que diminui problemas que necessitam reparos, barateando o produto. Alegou que o conjunto de inovações do produto justificaria a concessão de uma carta-patente, na qualidade de “invenção” ou “modelo de utilidade”.
O INPI contestou a ação, argumentando que o pedido da empresa não preenchia todos os requisitos legais para a concessão da patente. Alegou que a ocorrência do ato inventivo não foi comprovada.
Ao analisar a Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, o juiz verificou que, para a concessão de patenteabilidade, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: a novidade, a atividade inventiva, a aplicação industrial e a licitude. Para avaliar o equipamento, ele destacou que foi realizada uma perícia técnica feita por engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, que concluiu que “a criação da autora, quando requerida em 2009, tratava-se de uma inovação tecnológica”.
No entanto, de acordo com o magistrado, a inovação, em razão de suas características técnicas, não deveria ser enquadrada como invenção, mas como modelo de utilidade, tendo em vista que apresenta uma melhoria no funcionamento de um equipamento. Ele entendeu que, apesar “da possibilidade de ter havido alguma falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas peculiaridades foram perfeitamente descritas e explicadas agora no âmbito desta ação, de modo que não vislumbro motivos para o desacolhimento do pleito em face de tal alegação”.
Oliveira julgou procedente os pedidos da empresa, e condenou o INPI à concessão da carta-patente do produto na qualidade de “modelo de utilidade”. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte TRF