O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que essa é apenas uma das formas de cometimento do delito, e não a única.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a absolvição de dois acusados de manter trabalhadores em condições degradantes e análogas à escravidão em uma fazenda no Mato Grosso.
No caso julgado, trabalhadores eram mantidos em campos distantes sem água encanada, rede elétrica e instalações sanitárias. Não ficaram comprovados o trabalho forçado, a jornada exaustiva ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afastou a condenação por entender que situações degradantes que não provoquem atos de violência e não limitem o direito de ir e vir podem e devem ser combatidas pelo Estado, mas não necessariamente com o Direito Penal.
Monocraticamente, porém, o ministro Messod Azulay deu provimento ao recurso para afastar a absolvição e determinar a continuidade do julgamento da ação penal. A conclusão foi mantida pela 5ª Turma por unanimidade de votos, ao apreciar agravo interposto pelos réus.
Para o relator, o delito previsto no artigo 149 do Código Penal prevê diversas condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, entre elas submeter a pessoa a condições degradantes de trabalho. Não é necessário que haja restrição de locomoção, portanto.
“Ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os agravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se típica”, concluiu o ministro;
Fonte: Conjur