A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) extinguiu o processo que solicitava a anulação do decreto legislativo que fixou os subsídios de deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da República e dos ministros de Estado. A sentença é do juiz Norton Luís Benites.
Um morador de São Sebastião do Caí (RS) ingressou com ação contra o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a União narrando que o Decreto Legislativo n. 172/22 descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele ainda alegou que o aumento no valor dos subsídios foi sancionado nos 180 dias anteriores ao final do mandato do presidente do Senado.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Constituição Federal prevê que todos os cidadãos podem ingressar com ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público. Entretanto, segundo ele, constata-se na Lei da Ação Popular “que a demonstração da ilegalidade do ato e da lesividade ao erário (binômio ilegalidade-lesividade) constituem elementos essenciais da causa de pedir na ação popular”.
De acordo com Benites, o autor afirmou que a atualização dos subsídios provocará um prejuízo ao erário de mais de R$ 340 milhões, juntando uma planilha de cálculo para justificar o valor. “É evidente que o simples resultado desse somatório, estimado para remunerar, durante quatro anos, o trabalho de pelo menos 596 (513 + 81 + 1 + 1) agentes públicos situados no topo da estrutura funcional dos Poderes Legislativo e Executivo da União, não representa a lesividade apta a legitimar a atuação do Poder Judiciário por meio da ação popular”.
O magistrado também ressaltou que a ação popular não é o meio adequado para buscar anular o Decreto Legislativo n. 172/22, que é um ato normativo primário, veicula matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional e foi elaborado pelo Poder Legislativo no exercício de sua função típica. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto ao entendimento de que a ação popular não se presta para atacar lei em tese ou para declarar inconstitucionalidade de lei, o que transformaria a ação popular em inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
Benites indeferiu a petição inicial, julgando a ação extinta sem a resolução de mérito. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: TRF