O 8º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a 123 Viagens, em recuperação judicial, a indenizar uma cliente devido ao cancelamento unilateral de um pacote de viagens.
A autora narrou que adquiriu um “Pacote Promo”, que oferecia passagens com valores mais baixos em troca de flexibilidade nas datas de viagem. No entanto, a 123 Milhas informou que as passagens não seriam fornecidas, disponibilizando vouchers como alternativa, o que foi recusado pela consumidora, que preferia o reembolso.
Na sentença, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira destacou: “Primeiramente, não há que se falar em suspensão decorrente da conhecida recuperação judicial pela qual perpassa a empresa requerida. O enunciado 51 do Fonaje prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria“.
A sentença ressaltou que a publicidade feita pela empresa ré foi tão grande que até mesmo o juiz não pôde ignorá-la, ganhando ainda mais visibilidade quando veio a público a notícia de que a empresa não cumpriria as ofertas feitas aos seus clientes.
“A publicidade da requerida foi tamanha, que sequer passou despercebida por este julgador, tornando-se ainda mais pública quando adveio a fatídica notícia de que a requerida não cumpriria com o que ela mesma ofereceu aos clientes, aduzindo simplesmente que a situação fática das companhias aéreas não permitiria cumprir com a obrigação contratual contraída“.
Para o 8° juizado especial, a empresa não poderia transferir a responsabilidade pelas passagens ofertadas ao consumidor, considerando a publicidade vinculada ao produto. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.356,00 e R$ 4 mil por danos morais.
Não cabe mais recurso.
Processo: 0082933-15.2024.8.04.1000