Por entender que uma parte do corpo de funcionários do Hospital Estadual Universitário de Londrina desrespeitou as escolhas existenciais de uma paciente Testemunha de Jeová, o juiz Marcus Renato Nogueira Garcia, da 2ª Vara da Fazenda Pública, condenou a instituição de ensino a indenizar a religiosa em R$ 15 mil.
No caso concreto, a mulher foi diagnosticada com tumor cerebral e precisava fazer uma cirurgia. Ao assinalar que não autorizava uma transfusão de sangue, ela teve o procedimento cancelado e recebeu alta hospitalar.
O aviso teria ocorrido quando ela já estava com as roupas apropriadas para o procedimento. A recusa teria partido de um médico anestesista. A negativa foi endossada por um neurocirurgião que entendeu que seria pouco provável que não ocorresse sangramento durante a cirurgia, o que tornaria necessária a transfusão de sangue.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que ao menos no campo organizacional o hospital falhou ao negar a cirurgia de última hora. Também lembrou que a religião da paciente não foi em nenhum momento ocultada.
Posteriormente, a paciente foi novamente internada e diante do impasse ficou 40 dias no hospital até assinar alta “a pedido”. Ela acabou sendo operada em hospital particular com recursos próprios.
O juiz entendeu que o hospital cumpriu suas obrigações ao comunicar o caso à Central de Regulação de Leitos, órgão responsável pela transferência da paciente para outro hospital de alta complexidade.
O julgador, contudo, considerou inadequados alguns comentários feitos pela equipe do hospital durante o período em que ela ficou internada. Segundo os autos, um enfermeiro, por exemplo, disse que pessoas de sua religião deveriam ter um hospital específico.
Outro profissional teria perguntado se achava que a paciente estava em um spa para ficar 40 dias comendo e bebendo às custas do governo.
“Evidente que o desrespeito demonstrado nos autos em relação às escolhas existenciais da parte autora, ainda que advindo de uma pequena parte do grande corpo de funcionários que trabalham junto à Universidade-ré, mostra-se suficiente para acarretar danos extrapatrimoniais que extrapolam o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar”, registrou o juiz.
Diante disso, ele condenou a Universidade Estadual de Londrina a indenizar a paciente por danos morais.
Processo 0031940-27.2017.8.16.0014
Com informações do Conjur