A Desembargadora Luiza Cristina Costa Marques, do Tribunal de Justiça, suspendeu o reajuste da tarifa pretendida pelo estacionamento Zona Azul. A administradora do sistema de estacionamento rotativo Zona Azul, pago em vias, áreas e logradouros públicos, havia obtido, por ordem judicial, em antecipação de tutela concedida pela juiz Paulo Fernando Feitoza, o reajuste da tarifa, que havia estabelecido o prazo de cinco dias para seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária ao Município de Manaus fixada em R$ 10.000,00. O Município recorreu e obteve a reforma da decisão.
Ao restabelecer a tarifa anterior, em R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), a Desembargadora Luiza Cristina Marques considerou que a decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública não poderia se manter porque se evidenciava contrária à vigência de norma que proíbe a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações preventivas, na forma disposta no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/93, até porque a liminar concedida, na forma proposta, esgotava o objeto da ação levada contra o Município de Manaus.
Nas razões do recurso, o Município de Manaus indicou a existência de irregularidades no cálculo apresentada pelo Zona Azul. A execução contratual pela administradora do sistema de estacionamento Zona Azul teria iniciado apenas 4(quatro) anos depois de assinatura do contrato, e os valores apresentados seriam controversos, importando apreciação mais incisiva no mérito da matéria, não comportando a liminar obtida pela empresa.
Nas razões que suspenderam a majoração da tarifa em sede de primeira instância, ainda se levou em consideração os fundamentos do Município de Manaus que ponderou: “diante do aquecimento do comércio em razão do período de frestas de fim de ano, tal aumento abrupto da tarifa poderá implicar no desinteresse dos consumidores naquelas regiões, que ocasionando eventual queda das vendas previstas, gerando ao comércio local prejuízo irreversível e incalculável”.
Processo nº 4009755-26.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
AGRAVANTE: Município de Manaus. Ademais, ao contrário do afirmado pelo juízo primevo quando da fundamentação da decisão que deferiu o reajuste tarifário em sede de tutela antecipada, o ora Agravante não anuiu com os valores informados, mas, consignou, em diversas oportunidades ao longo da justificação, que os valores citados não eram incontroversos, dependendo do desenvolvimento regular do processo o deslinde da questão posta em apreço, isto é, o valor do reajuste devido. Acrescente-se, ainda, o risco de dano grave ou de difícil reparação, se mantidos os efeitos da tutela de urgência, posto que, diante das festas natalinas, o comércio poderá sofrer substancial prejuízo, este decorrente de eventual desinteresse dos consumidores naquelas regiões em razão do aumento abrupto da tarifa de estacionamento. Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Oportunamente, redistribuam-se os autos na forma regimental. Manaus, 18 de dezembro de 2022.