A Justiça Federal isentou a União de indenizar um morador de Apiúna, no Médio Vale do Itajaí, por despesas médicas realizadas em hospital particular, em função de alegada insuficiência do tratamento prestado por hospital público. O paciente esteve internado na UTI de um hospital em Ibirama, com uma doença comparável a uma queimadura grave, e foi transferido a pedido da família para um hospital particular de Blumenau.
A 5a Vara Federal de Blumenau considerou que não foram comprovadas “a negativa de atendimento ou a situação excepcional que justificassem o atendimento imediato em instituição particular, necessárias à caracterização da responsabilidade estatal por omissão”. A sentença foi proferida na última quarta-feira (25/9) pelo juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.
O autor relatou que, em agosto de 2023, deu entrada em hospital público de Ibirama, onde permaneceu por cerca de quatro dias, até ser transferido para hospital privado em Blumenau. Durante o período, foram ministrados medicamentos e verificada a possibilidade de transferência para outro leito da rede pública. A família conseguiu uma vaga particular, com despesas de R$ 234 mil, pagas com a ajuda de familiares e amigos.
“Nos prontuários juntados não há, nem a parte autora logrou demonstrar por meio das provas requeridas, eventual situação excepcional e gravosa que decorreria da manutenção do autor na UTI do [hospital público]”, afirmou o juiz. “Aliás, o médico responsável consultou a especialista em dermatologia do hospital de Blumenau (para onde o autor fora posteriormente transferido), seguindo o tratamento indicado”, observou Schimitt Jr.
A sentença cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), lembrando que “conquanto o direito à saúde esteja assegurado constitucionalmente, o dever de concretizá-lo não pode transformar o Estado em segurador universal, com o ônus de ressarcir toda e qualquer despesa que o indivíduo realize, ao recorrer, por opção, ao sistema privado de assistência médica”. Cabe recurso.
Com informações do TRF4