Consumidora que, embora tenha instalado a tubulação na rua com intuito de que consistiria no abastecimento de água em sua casa, permaneceu sem o fornecimento de produto essencial e ainda teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente. Esta foi a realidade descrita pela autora Alremir Silva contra a Águas de Manaus. Além disso, foram emitidas faturas de cobranças mensais sem a prestação do serviço. A empresa teve sua responsabilidade reconhecida em sentença, o que motivou recurso relatado pelo Desembargador Wellington Araújo.
No caso concreto, além do não fornecimento do produto essencial, o que também ensejou o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa consistiu na inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual, no juízo recorrido fora fixado o cabimento de danos morais indenizáveis.
Em sede de primeiro grau de jurisdição, a consumidora narrou que além de ficar sem a água, a empresa, não fornecendo o produto, passou a emitir faturas de cobranças por um serviço efetivamente não prestado, o que a levou a concluir pela ausência de causa justa para as cobranças. Ao depois, a consumidora foi notificada que seu nome havia sido incluso no cadastro negativo de devedores, o que a motivou a promover a ação de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A deliberação jurídica em segunda instância consistiu em reconhecer a responsabilidade objetiva da fornecedora frente a direito de consumidor e dentro da relação jurídica de natureza consumerista, pois no período indicada na ação a empresa ré não se desincumbiu de provar que, embora instalado tubos visando o abastecimento de água, não demonstrou que, deveras, o produto tenha sido efetivamente fornecido, o que levou a ausência de justificativa para as cobranças efetuadas. A negativação do nome da consumidora, por si, evidenciou o ilícito cível, com a manutenção da consequente condenação em danos morais.
Processo nº 0603783-67,2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos nº 0603783-67.2017.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE ÁGUA COBRADA SEM O FORNECIMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA – QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Não restou comprovado pela Apelante Águas de Manaus S/A os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos da Apelada, inviável se mostra a cobrança realizada, eis que não houve abastecimento de água na residência da autora até outubro de 2013. II. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. III. Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pela consumidora e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como justo e coerente o valor arbitrado na sentença, o que reputo suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta. IV. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.