A empresa concessionária do serviço de energia elétrica Amazonas Energia S/A agravou de decisão de juiz de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência ao determinar que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica de consumidor local.
A liminar — ordem que impediu a suspensão da energia pela empresa — ainda no juízo cível, determinou que a concessionária de energia não poderia suspender a prestação de serviços que é essencial, ao entendimento de que a execução do corte de serviço agride ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se a continuidade do fornecimento do produto.
A empresa realizou tentativa de obter a modificação da decisão na Vara Cível, não sendo atendida, motivo pelo qual os autos subiram ao tribunal por meio de agravo de instrumento, que é o recurso interposto pela parte que se sente prejudicada por decisões desta natureza, para obter a mudança do ato judicial que gerou o inconformismo.
O relator Lafayette Carneiro Júnior entendeu que era cabível a tutela de urgência a favor do consumidor, reconhecendo que a prestação dos serviços pela concessionária deveria continuar, uma vez que estiveram presentes requisitos de admissibilidade jurídica da ordem emanada do juízo recorrido.
Dispôs a decisão do relator que “constatados documentos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações do agravado, bem como presente o perigo de dano em razão da essencialidade inerente ao serviço de energia elétrica, a concessão da tutela é medida que se impõe.
Registrou, por fim, que “da análise dos autos, verificam-se preenchidos os requisitos elencados no Art.300 do Código de Processo Civil, quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como constatados documentos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações do agravado, bem como presente o perigo de dano em razão da essencialidade inerente ao serviço de energia elétrica, a concessão da tutela é medida que se impõe.
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