Tribunal afasta reincidência da dosimetria da pena de condenado por roubo majorado no Amazonas

Tribunal afasta reincidência da dosimetria da pena de condenado por roubo majorado no Amazonas

Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente revisão criminal interposta por requerente condenado por roubo majorado, devido à descaracterização de reincidência aplicada na dosimetria da pena. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em consonância com o parecer ministerial.

O pedido visava à reforma da sentença que o condenou à pena de sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo. 157, §2.º, inciso II, com artigo 71, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pedindo o afastamento da reincidência porque, embora respondesse a outro processo, era réu primário à época da condenação, e a agravante gerou o cumprimento em regime fechado.

Em seu parecer, o procurador do Ministério Público, Nicolau Libório dos Santos Filho, observou que no caso a reincidência não deve ser aplicada ao requerente, pelo fato do processo utilizado para este fim pelo magistrado de 1º grau ter tido seu trânsito em julgado em 26/09/2017, enquanto a condenação que geraria reincidência ocorreu em data posterior ao delito objeto da revisão criminal, ocorrido em 07/06/2017.

No mesmo sentido segue-se o voto do relator, destacando no acórdão que “há a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha condenado por crime anterior”, conforme o artigo 63 do Código Penal.

E, com base no afastamento da agravante da reincidência, considerou devida a aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena, reduzindo a pena para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa.

O magistrado também observou que ao final do processo penal, quando for o réu condenado, o juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, conforme a escala prevista: regime inicial fechado obrigatório para condenado à pena superior a oito anos; regime inicial semiaberto para condenado não reincidente com pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos; e regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos.

E com a nova pena fixada, sem a agravante, o colegiado fixou o regime inicial semiaberto para o requerente.

Processo n.º 4009004-39.2022.8.04.0000

Com informações do TJAM

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