Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente revisão criminal interposta por requerente condenado por roubo majorado, devido à descaracterização de reincidência aplicada na dosimetria da pena. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em consonância com o parecer ministerial.
O pedido visava à reforma da sentença que o condenou à pena de sete anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo. 157, §2.º, inciso II, com artigo 71, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pedindo o afastamento da reincidência porque, embora respondesse a outro processo, era réu primário à época da condenação, e a agravante gerou o cumprimento em regime fechado.
Em seu parecer, o procurador do Ministério Público, Nicolau Libório dos Santos Filho, observou que no caso a reincidência não deve ser aplicada ao requerente, pelo fato do processo utilizado para este fim pelo magistrado de 1º grau ter tido seu trânsito em julgado em 26/09/2017, enquanto a condenação que geraria reincidência ocorreu em data posterior ao delito objeto da revisão criminal, ocorrido em 07/06/2017.
No mesmo sentido segue-se o voto do relator, destacando no acórdão que “há a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha condenado por crime anterior”, conforme o artigo 63 do Código Penal.
E, com base no afastamento da agravante da reincidência, considerou devida a aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena, reduzindo a pena para seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa.
O magistrado também observou que ao final do processo penal, quando for o réu condenado, o juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, conforme a escala prevista: regime inicial fechado obrigatório para condenado à pena superior a oito anos; regime inicial semiaberto para condenado não reincidente com pena superior a quatro anos e não excedente a oito anos; e regime inicial aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos.
E com a nova pena fixada, sem a agravante, o colegiado fixou o regime inicial semiaberto para o requerente.
Processo n.º 4009004-39.2022.8.04.0000
Com informações do TJAM