1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.
O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.
Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.
“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1004325-11.2020.4.01.9999