No regime autoritário no Brasil vigorou durante anos a Lei de Imprensa, editada num período de exceção constitucional, cujo objetivo foi cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vista a consolidar o regime autoritário que vigorou no país. Mas, a partir de 1988, com a edição da Constituição Democrática, firmou-se uma incompatibilidade entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal. Liberdade de imprensa pode ser equilibrada com o direito de resposta. A limitação da imprensa traz prejuízos à sociedade. A Lei foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição.
A incompatibilidade da lei de imprensa com a Constituição Federal se revelava deveras, porque havia a previsão de crimes cujas condutas típicas se transformavam em punições muito mais severas do que as do Código Penal. Calúnia, por exemplo, na lei de imprensa era punida com 03 anos de detenção, enquanto no código penal a pena máxima é de dois anos.
Jornais eram apreendidos, matérias eram censuradas, enfim, com a decisão do STF se deliberou que “sem imprensa, não haveria democracia”. O tema é reiterado pelo Ministra Cármen Lúcia, do STF. “Todo atentado à democracia aposta no cidadão desatento. Por isso, ataca a imprensa”. As frases são da Ministra do Supremo Tribunal Federal.
Cármen Lúcia foi escalada para falar sobre “liberdade de imprensa”, em livro que se constitui em lançamento do STF: “Liberdades”. E Cármen Lúcia arremata: ” Sem a imprensa, que nos traz a informação por palavras e imagens, não haveria democracia. Pois por informar a todos como são os governos, por dentro e por fora, a imprensa livre funciona como uma garantia da liberdade do cidadão”.
“A liberdade de imprensa é dever do jornalista e direito do cidadão. Dever do jornalista porque, sem ser livre para informar com seriedade, pode expor o que não condiz com os fatos. Direito do cidadão porque, sem informação, não é capaz de formar suas próprias ideias sobre o que acontece a sua volta”, arrematou a Ministra.