Ao acolher pedido de tutela de urgência nos autos do processo 601802-61.2021.8.04.0001, o juízo da 5ª Vara Cível decidiu que, na ação proposta por José Antônio Couto Ferreira contra Prover/Avancard e Banco Máxima S.A, importaria, para evitar dano irreparável ao consumidor, que teria contraído empréstimos junto às financeiras com juros abusivos, o deferimento da tutela requerida, em caráter liminar, pois ante o material probatório levado aos autos, os contratos de empréstimos firmados entre as partes apresentaram juros remuneratórios muito superiores à media do Banco Central. O juízo entendeu que, em casos excepcionais, como o analisado, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, uma vez que o autor, na situação concreta, fora mantido em desvantagem exagerada. A decisão foi guerreada via Agravo de Instrumento. O Tribunal, com a relatoria de Airton Luís Corrêa Gentil, manteve a decisão.
O Tribunal, no exame do agravo, firmou que a tutela de urgência, para ser deferida, necessita da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo ou do risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie guerreada, é o que socorreu à decisão, que deveria ser mantida.
Desta forma, em primeiro grau, fora determinado a suspensão das cobranças dos valores controversos relativos a contratos celebrados entre as partes, proibindo-se a financeira de levar à negativação o nome do autor, face aos efeitos da medida concedida em seu benefício.
A probabilidade do direito do consumidor se traduziu no reconhecimento de que as taxas cobradas pelo banco estiveram acima da média do mercado, permitindo-se que o credor receba os valores incontroversos, mas não se poderia manter as cobranças de valores que, cobrados além da taxa média, estivessem a comprometer os rendimentos do Autor, ante a abusividade. Se a demanda for julgada improcedente, ao final, o credor poderá efetuar a cobrança do valor que considerará devido, firmou o julgado.
Leia o acórdão:
Processo: 4002292-67.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Banco Máxima S/A. Agravante : Prover Promoção de Vendas Ltda – Epp (avancard). Agravado : José Antonio Couto Ferreira. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1.º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela de urgência vem regulada no art. 300 do CPC e, para ser deferida, necessita da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu;2. Decisão agravada mantida;3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1.º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1