O suporte da prisão domiciliar é destinado a presos que, comprovadamente, estejam acometidos de doença grave, sem possibilidade de tratamento dentro do sistema prisional
O recolhimento domiciliar somente se justifica em situações em que é impossível o tratamento de saúde nas dependências da unidade prisional.
Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques, negou um pedido de prisão domiciliar para uma detenta acometida de Hérnia de Disco (CID-10 M51.1) e Espondilose (CID-10 M47), com base no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
A decisão definiu que o dispositivo legal suporta a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações nas quais o agente está com doença grave, com risco de morte, não sendo a hipótese do pedido que restou negado.
A hipótese foi examinada em recurso de agravo contra decisão da 1ª Vara do Juízo da Execução Penal de Manaus. Nas razões a recorrente fundamentou sobre a fragilidade e ineficiência do sistema médico prisional e fincou que, para sua condição patológica, teria a necessidade de dispor de tratamento fisioterápico, não disponível no presídio.
A Relatora, dispondo sobre a matéria, registrou que “no que pese as duas patologias apontadas, não estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar, por não se tratar de doença grave e por ser possível o tratamento na unidade prisional”. O voto foi acompanhado à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal.
Processo: 0008563-92.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 20/05/2024Data de publicação: 20/05/2024Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DA UNIDADE PRISIONAL. TRATAMENTO POSSÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO