A pretensão do servidor público Valdeglace Santos contra a Fundação de Vigilância Sanitária (FVS), em ação de cobrança inaugurada no juízo da Vara da Fazenda Pública, foi julgada procedente, dentro do contexto jurídico de que os vencimentos dos funcionários da categoria tenham direito ao piso salarial da carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Para a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, a aplicação do piso salarial profissional deve ser imediata, independente da lei regulamentadora e do regime a que o recorrente esteja submetido. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
O autor alegou que seus vencimentos inferiores ao piso instituído pela Lei 12.994/2014, pedindo a implementação do piso que indicou fazer jus, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias a que tinha direito. Para o juízo recorrido “a pedra de toque da lide era a de aferir se o piso salarial a que se referiu a lei indicada pelo autor se refere ao salário base ou à remuneração”.
Assim, se lançou o entendimento de que a remuneração do autor suplantava o valor básico fixado pela Lei 12.994/14, ditando pela improcedência do pedido, com aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF: “os artigos 7º,IV , e 39 da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor publico”.
O acórdão esclareceu que a Súmula Vinculante 16 do STF não se enquadra ao caso examinado pelo fato dos agentes de endemias não serem regidos pelos arts. 7º e 39 da Constituição Federal, mas sim pelo seu artigo 198, que prevê serviços públicos de saúde que integram um rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes constitucionais. Foi reformada a sentença.
Ainda tramita no STF Recurso Extraordinário no qual se decidirá se o piso salarial nacional para agentes comunitários da saúde e de endemias é aplicável aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Processo nº 0655503-34.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0655503-34.2021.8.04.0001 APELANTE: Valdeglace Oliveira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FVS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO NACIONAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 12.994/14. ART. 198 §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SALÁRIO BASE MENOR DO QUE ESTABELECIDO EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A Constituição Federal determina ser competência da União dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. – Verifica-se que o salário-base do autor é inferior ao estabelecido na Lei Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, tendo direito ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias. Ressalta-se a aplicação imediata da lei, em outros dizeres, a referida lei deveria ser aplicada desde a sua publicação, conforme nela mesma disposta no § 5º do art. 9-C. – Correto afirmar que o apelante tem direito ao piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias. Acrescenta-se que, referente à aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 16 do STF, não se enquadra ao caso estudado pelo fato dos agentes de endemias não serem regidos pelos Arts. 7° e 39 da Constituição Federal, mas, sim, pelo seu art. 198. Não há de se falar em regime híbrido pois a legislação que abrange os ACEs é de âmbito federal, isto é, a Lei Nº 12.994/14.