A contratação de servidores públicos temporários para o cargo de agentes de combates às endemias é vedada por lei. No entanto, a própria lei 11.350/2006 permite, por exceção, que a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários sejam aceitas quando houver necessidade de combates a surtos epidêmicos. O tema foi relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que, ao julgar recurso, reformou sentença que denegou direitos trabalhistas ao requerente Eugênio Xavier, ainda que comprovado as sucessivas renovações do contrato para o cargo de agente de endemias pelo Município de Parintins.
O servidor havia ajuizado ação de cobrança contra o Município de Parintins com o propósito de receber verbas de FGTS e indenização por danos morais, em decorrência de função temporária de agente comunitário de saúde, função que ocupou por 16 anos, sem concurso público e por meio de renovações de contrato temporária, em burla à regra de ingresso no serviço público por meio de concurso.
A sentença, em primeiro grau, julgou improcedente os pedidos, fundamentando que as hipótese de recebimento do FGTS se restringem à demissão sem justa causa, rescisão por acordo, ou no término do contrato por prazo determinado e outros fatores descritos em lei, o que não atenderia à hipótese descrita na ação.
Porém em segundo grau, se confirmou que houve violação do ente municipal à regra de contratação, pois o servidor foi contratado com a dispensa do concurso público, contrato que se estendeu por 16 anos, gerando a nulidade dos contratos temporários firmados e, por consequência, não se poderia permitir o enriquecimento ilícito da administração pública, com a inflição da obrigatoriedade de pagamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da lei nº 8.036/90, face a incontroversa nulidade do contrato temporário.
Reconheceu-se também que deveriam ser pagos danos morais ao servidor, porque o não pagamento de verbas de natureza alimentar caracteriza-se como ofensa a direitos da personalidade, reformando-se a sentença de primeiro grau, por se entender devida a reparação postulada.
Processo nº 0001112.38.2017.8.04.6301
Leia o acórdão:
Processo: 0001112-38.2017.8.04.6301 – Apelação Cível, 2ª Vara de Parintins Apelante : Eugênio Valeriano Xavier. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – A admissão do Apelante no cargo de agente comunitário de saúde por intermédio de contrato temporário é vedada, conforme previsto no art. 16 da Lei n.º 11.350/06, o qual admite tal modalidade apenas em caso de surtos epidêmicos;- Assim, além de contrariar o regramento legal para a contratação de agente comunitário de saúde, o contrato em tela também contrariou a regra do concurso público para investidura de cargo público, uma vez que estendeu por 16 (dezesseis) anos a contratação do Apelante, gerando a nulidade dos contratos temporários firmados, consoante prescreve o art. 37, § 2.°, CF/88;- O não pagamento das verbas de natureza alimentar caracteriza-se como ofensa aos direitos da personalidade do servidor, sendo devida a reparação por danos morais, cujo arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se coerente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes por este colegiado ; – Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA