O Município de Parintins, nos autos do processo 0000316-47.2017.8.04.6301, no polo passivo de ação que lhe moveu Cleide Maria Batista Nogueira, foi condenado ao pagamento de valores devidos a título de FGTS por contratação irregular em contrato de trabalho temporário, além de ser compelido ao pagamento de custas processuais. No caso, em recurso de apelação, o Município demonstrou que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. O apelo foi provido, com voto condutor do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli.
Além de não estar sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, a prática de atos judiciais do interesse de órgãos fazendários independerá de preparo ou de prévio depósito, razão porque se concluiu que houve equívoco na prolação de sentença que determinou a realização de pagamentos de custas processuais pelo Município recorrente.
No Acórdão reformador da decisão de primeiro grau restou demonstrado que, por se constituir matéria de direito administrativo: a fazenda pública é isenta do pagamento de custas judiciais; condenação ao pagamento da fazenda pública em custas processuais merece ser reformada.
Desta forma, foi conhecido e provido recurso da Procuradoria Geral do Município de Parintins contra decisão do juízo recorrido, deliberando o julgamento por assistir razão ao apelante, sedimentando-se o fato de que o Município Recorrente não poderia ser compelido ao pagamento das custas determinadas em sentença.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000316-47.2017.8.04.6301 – Apelação Cível, 1ª Vara de Parintins
Apelante : O Municipio de Parintins. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80. 1- A fazenda pública é isenta do pagamento de custas judiciais; 2- Condenação ao pagamento que deve ser reformada; 3- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.