Comprovado o estado de embriaguez do motorista em caso de acidente, há a presunção do agravamento do risco, que somente poderá ser afastada caso ele demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do consumo de álcool.
O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou um pedido de reembolso de valores pagos a terceiros por um motorista que dirigia embriagado e causou um acidente de trânsito.
Consta dos autos que, em junho de 2020, o motorista avançou em um sinal de “pare” e bateu em uma moto. Ele firmou um acordo para pagamento de R$ 6 mil ao motociclista, a título de danos materiais, morais e estéticos, e mais R$ 5,1 mil à proprietária da moto.
Na sequência, a seguradora se negou a pagar a cobertura securitária dos danos causados aos terceiros, alegando embriaguez do condutor do veículo segurado. O motorista, então, ajuizou a ação, mas não obteve sucesso nem em primeira, nem em segunda instâncias.
A relatora do processo, desembargadora Angela Lopes, afirmou que, no boletim de ocorrência, consta expressamente que o motorista segurado, no momento do acidente, apresentava sinais de embriaguez, o que foi confirmado com teste do bafômetro.
“O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas, uma vez comprovado estado etílico do motorista segurado, é deste o ônus da prova de que não houve agravamento do risco para evento”, disse a magistrada.
No caso julgado, ela afirmou que o motorista não apresentou nenhuma comprovação de que o sinistro teria ocorrido por outra causa, que não a ação do álcool, e, portanto, há excludente de responsabilidade indenizatória da seguradora, em razão do risco gerado.
“O C. Superior de Tribunal de Justiça vem decidindo que a cláusula de exclusão de responsabilidade na hipótese de embriaguez do condutor segurado, ou de a quem foi confiada a direção do veículo, é ineficaz em relação a terceiros, pois, caso contrário, estar-se-ia punindo quem não concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, que, ademais, não contribuíram para o agravamento do risco.”
Assim, Angela Lopes afirmou que a previsão contratual que exclui a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento de indenização securitária pela embriaguez do segurado é “plenamente eficaz” em relação ao motorista, mas não em relação à vítima do acidente.
“Em conclusão, comprovado o estado de embriaguez do condutor segurado ao provocar o acidente de trânsito, bem como a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura nesse caso, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência”, concluiu ela. A decisão foi tomada por unanimidade.
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Processo 1025112-74.2020.8.26.0576
Com informações do Conjur