O marido, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação com a mulher, e, ainda, por razões da ofendida ser do sexo feminino, espancou a esposa e ainda a ameaçou de morte, se acaso o denunciasse. O Crime: lesão corporal descrita no artigo 129,§ 9º e 13º do Código Penal em concurso material com a ameaça, face a prática de duas condutas típicas, com histórico de agressões e desavenças entre o casal. No dia dos fatos, a vítima arrumava as malas para sair de casa, já não mais suportando as ofensas e queria o basta na relação com o agressor. Maurício, o agressor foi para cima com tapas e chutes no rosto da vítima, e outras partes do corpo, acertando pernas e imprensando a cabeça da mulher no vaso sanitário, segurando-a pelos cabelos a arrastou pelo chão até a parte externa do imóvel, dizendo: quem mando sou eu! Agora vá!. Periculosidade acima de qualquer dúvida. Flagrante e preventiva. O fato ocorreu em São Paulo.
Mesmo após os vizinhos chamarem a polícia, que o prendeu, Maurício gritava: filha da p(..)ta, você vai se f(..)der comigo! O capturado se exaltou e foi necessário força física policial para o conter. Ouvido na Delegacia de Polícia, Maurício alegou apenas que tinha revidado as agressões da esposa. Mas, esteva arrependido!
Em audiência de custódia o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, ante o perigo social e principalmente, pela gravidade concreta das condutas perpetradas. Medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Pouco importou as qualidades favoráveis do acusado.
Na hipótese, o próprio artigo 313, III, do Código de Processo Penal prevê a a prisão preventiva como meio de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, então deferidas a favor da ofendida. Pedido de liberdade provisória denegado pelo juízo da instrução criminal.
Habeas Corpus impetrado ante o Tribunal de Justiça de São Paulo: Indeferido. A conclusão: o comportamento violento do réu e com personalidade ante a qual se possa extrair elevado grau de periculosidade acenam para o receio de que, em liberdade, mesmo com medidas protetivas aplicadas, possa causar mal maior à pessoa da vítima. Na violência doméstica a preventiva deve ser mantida, mesmo que um mal necessário ao acusado. Relatora Fátima Gomes.
Processo nº TJSP em HC 2139619