O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, ao relatar, ante a Segunda Câmara Cível, agravo de instrumento, em tutela de urgência, reformou, com voto seguido à unanimidade, a decisão do juízo da 19ª Vara Cível, que indeferiu pedido de tutela provisória na fixação de pensão por morte aos dependentes de Anderson Soares, vítima fatal de acidente automobilístico provocado pelo Réu, que teria, em 4 manobras, atropelado a vítima.
O juízo de primeira instância ao apreciar a ação de Vanusa Soares e outros autores, deixou de atender ao pedido para que o motorista causador do acidente, pagasse aos dependentes da falecida vítima pensão mensal, não considerando a situação de hipossuficiência alegada, bem como à circunstância de que uma das causas do acidente fatídico consistiu no fato de que o motorista estivesse sob o efeito de bebida alcoólica.
Os autores alegaram que eram economicamente dependentes do motorista que deu causa a morte da vítima em acidente de trânsito, havendo provas do estado etílico, embora o laudo de dosagem não esteve anexado, até então, aos autos. A responsabilidade do autor, assim, poderia ser conferida pelo teste de bafômetro e pelos depoimentos que haviam sido colhidos no 9º DIP e que instruíam a ação.
Segundo o relator, o pedido não intentou contra a matéria de mérito, apenas pediu a análise da incidência da tutela de urgência, que poderá ser concedida quando se evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O inequívoco dano nos autos restou revelado pelo óbito da vítima ante a conduta do réu, que, na direção de veículo automotor, foi o responsável pelo atropelamento. Estado de embriaguez, nexo de causalidade e o elemento subjetivo, com aparente comportamento negligente, sobressaindo uma responsabilidade extracontratual
Dois fatores foram considerados: a)inexistência de prova da renda auferida pela vítima e, b) quanto à companheira, a inexistência de prova desse estado pessoal. Foi deferido o pensionamento à filha do falecido. Considerou-se o perigo de dano quanto a ausência de suporte financeiro fornecido pelo pai cuja morte, por ser de responsabilidade do réu, foi reconhecida cautelarmente para o efeito pensionista.
Processo nº 4001047-26.2018.8.04.0000
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento n.º 4001047-26.2018.8.04.0000. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEGITIMIDADE. FILHA. PARÂMETRO. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.