O Tribunal do Amazonas mantém jurisprudência firmada no tema investigação de paternidade associado ao pedido de dano moral por abandono afetivo, onde se arrima a convicção jurídica de que não ocorre a perda do direito de reivindicar danos morais, ante a prescrição, quando a constatação desse abandono restou configurada após o reconhecimento da paternidade. O tema foi debatido em autos inaugurados por K.M.Z, representando por sua mãe. O Relator Elci Simões de Oliveira editou voto condutor no qual se determina que a omissão de assistência social deve ser compensada com danos morais indenizáveis.
Para o réu, levado ao polo passivo de investigado na ação de paternidade, não caberia o direito a indenização pelo dano moral lançado em primeira instância porque a matéria já tinha sido atingida pela prescrição, pois, a ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de 03 (três) anos, alegou, na forma do artigo 206,§ 3º,Inciso V do código civil.
Ponderou, ainda, que, ademais, teve apenas um contato com a mãe do autor, sendo, que ao depois, soube que a mesma tinha se deslocado para município diverso do seu, impossibilitando a convivência. Assim, não existiria o dano moral descrito na sentença de primeira instância, pois tinha ficado muito tempo distante do filho, não por sua culpa.
Dúvidas sobre a paternidade restaram superadas pelo exame de DNA, e desta forma, o recurso não proporcionou o resultado esperado ao Apelante, pois, se manteve a decisão de primeira instância, firmando o equivoco do recorrente quanto à prescrição da pretensão do filho à indenização por dano moral, uma vez que se configurou que a caracterização do abandono afetivo se deu a partir do momento em que restou reconhecida a paternidade.
Como os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, julgou o tribunal que restou patente o descumprimento de preceito fundamental, com a consequente responsabilização do réu pelo abandono ao autor, seu filho, devidamente reconhecido, pois o abandono afetivo afeta diretamente, face a ausência de um dos genitores, o desenvolvimento saudável da criança, não sendo suficiente o pagamento de pensão para compensar a inocorrência da assistência social, moral e psíquica. Não é a falta de amor que gera dano, mas o ilícito praticado pelo abandono afetivo.
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000918-80.2013.8.04.6300. Autor: K.M.S. Apelação Cível. Apelação Cível. Investigação de Paternidade. Prescrição. Inocorrência. Abandono Afetivo. Constatação. Danos Morais. Possibilidade. 1. Segundo precedentes do STJ, não é possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. 2. O abandono afetivo é identificado quando o dever de sustento, guarda e educação do filho não são cumpridos, de modo que tal omissão de assistência social, moral e psíquica deve ser compensada com indenização a título de danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.