A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles negou ao Estado do Amazonas seguimento a um recurso especial no qual se pretendeu discutir o valor a ser pago a um paciente por erro médico em cirurgia oftalmológica. No curso da ação, o autor demonstrou que teve cegueira reversível em seu olho esquerdo em decorrência de manobra cirúrgica indevida. O Estado foi condenado solidariamente com a empresa médica que mantém contrato para esse tipo de procedimento. Fixou-se que o valor de R$ 30 mil não se distancia da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação dos danos e tampouco autoriza o manuseio do recurso interposto para o STJ.
O autor pediu na ação a condenação do Instituto de Oftalmologia e do Estado para procederem a uma cirurgia corretiva, além da indenização por erro médico. Houve uma manobra cirúrgica equivocada, o que impossibilitou que se colocasse a lente recomendada no olho do paciente, acusou a ação, que, com a instrução probatória, convenceu o magistrado a editar sentença que julgou procedente o pedido.
Ao interpor o recurso, o Estado alegou que a cirurgia não teria sido bem sucedida porque o médico residente responsável pelo procedimento teria sido negligente, pois houve o registro de que “durante o ato cirúrgico, por meio dos movimentos da caneta do faco, rompeu a cápsula posterior, causando a desestabilização da catarata, impossibilitando a implantação da lente intraocular”.
“O dano, nesses casos, é presumido, mormente porque o recorrido teve que conviver com as sequelas do procedimento cirúrgico realizado de forma indevida por um longo período de tempo, vez que somente fora submetido à cirurgia corretiva em novembro de 2018, ou seja, aproximadamente seis anos após a realização do primeiro procedimento cirúrgico- onde fora cometido o ato negligente causador da cegueira reversível”.
Processo nº 0612123-68.2015.8.04.0001
Leia a decisão:
Nº 0612123-68.2015.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Estado do Amazonas – Apelada: Defensoria Pública do Estado do Amazonas – Apelante: Instituto de Oftalmologia de Manaus – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo de 05 (cinco) dias, da(o,s) despacho(s) de fls. 580 e da decisão(ões) de fl s. 581/582.’