Para configurar o crime de calúnia exige que seja comprovado a intenção do agente de agredir especificamente aquele que se sente ofendido. A decisão é da desembargadora Carla Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de recurso de apelação contra sentença da Vara de Violência Doméstica, de Manaus. Para a relatora, não configura o crime de calúnia, descrito no artigo 138, do Código Penal, sem que haja prova de que o acusado teve vontade concreta e determinada de lesar a honra alheia.
A decisão firma a absolvição lavrada em sede de juízo de primeiro grau, no âmbito da violência doméstica. Nesse crime importa que seja demonstrado que o acusado agiu com o ânimo de agredir, ferir a honra objetiva ou subjetiva da vítima, imputando fato ofensivo à sua reputação, ou à sua dignidade e decoro.
O crime de calúnia somente subsiste e se aperfeiçoa quando comprovada a intenção e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, embasado em um fato concreto e desonroso, firmou a decisão, com a imputação de um fato criminoso que o agente saiba ser falso.
“Não há provas satisfatórias que demonstrem a presença do dolo especifico em imputar fato definido como crime, indispensável para a configuração do crime de calunia. O que se percebe é que a fala do recorrido, no contexto em que aconteceu, representa um sentimento de defesa em favor do seu filho e de reação automática, e não uma agressão gratuita e injusta à honra alheia”, enfatizou o julgado.
Processo nº 0214694-38.2019.8.4.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) Apelante : J. P. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DELITO DE CALÚNIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na hipótese vertente, como bem decidido pelo Juízo de 1º Grau, o conjunto probatório erigido nos autos não se acha sufi cientemente apto para comprovar a materialidade do crime de calúnia, expresso no art. 138, do Código Penal.2-Para que resultem configurados os delitos contra a honra, mister a existência do dolo específi co – animus direcionado à vontade de atingir, agredir, ferir a honra objetiva ou subjetiva da vítima, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ou à sua dignidade e decoro, não havendo delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso. 3. Assim, da análise do conjunto probatório, depoimentos, mídias digitais, afere-se que a decisão a quo deve prevalecer, pois não há provas satisfatórias que demonstrem a presença do dolo específi co em imputar fato defi nido como crime, indispensável para a caracterização do crime de calúnia.4.O que se percebe é que a fala do recorrido, no contexto em que aconteceu, representa um sentimento de defesa em favor do seu filho e de reação automática, e não uma agressão gratuita e injusta à honra alheia. 5- Por tal razão, acertada a decisão de piso que absolve o recorrido por inexistência de dolo específi co, não restando tipifi cado o crime contra a honra. 6. Apelação criminal conhecida e improvida.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0214694-38.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância ao parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.’”.