Ofensas indeterminadas e imprecisas não configuram calúnia, diz decisão no Amazonas

Ofensas indeterminadas e imprecisas não configuram calúnia, diz decisão no Amazonas

Para configurar o crime de calúnia exige que seja comprovado a intenção do agente de agredir especificamente aquele que se sente ofendido. A decisão é da desembargadora Carla Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de recurso de apelação contra sentença da Vara de Violência Doméstica, de Manaus. Para a relatora, não configura o crime de calúnia, descrito no artigo 138, do Código Penal, sem que haja prova de que o acusado teve vontade concreta e determinada de lesar a honra alheia.

A decisão firma a absolvição lavrada em sede de juízo de primeiro grau, no âmbito da violência doméstica. Nesse crime importa que seja demonstrado que o acusado agiu com o ânimo de agredir, ferir a honra objetiva ou subjetiva da vítima, imputando fato ofensivo à sua reputação, ou à sua dignidade e decoro.

O crime de calúnia somente subsiste e se aperfeiçoa quando comprovada a intenção e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime, embasado em um fato concreto e desonroso, firmou a decisão, com a imputação de um fato criminoso que o agente saiba ser falso. 

“Não há provas satisfatórias que demonstrem a presença do dolo especifico em imputar fato definido como crime, indispensável para a configuração  do crime de calunia. O que se percebe é que a fala do recorrido, no contexto em que aconteceu, representa um sentimento de defesa em favor do seu filho e de reação automática, e não uma agressão gratuita e injusta à honra alheia”, enfatizou o julgado.

Processo nº 0214694-38.2019.8.4.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) Apelante : J. P. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DELITO DE CALÚNIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na hipótese vertente, como bem decidido pelo Juízo de 1º Grau, o conjunto probatório erigido nos autos não se acha sufi cientemente apto para comprovar a materialidade do crime de calúnia, expresso no art. 138, do Código Penal.2-Para que resultem configurados os delitos contra a honra, mister a existência do dolo específi co – animus direcionado à vontade de atingir, agredir, ferir a honra objetiva ou subjetiva da vítima, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ou à sua dignidade e decoro, não havendo delito quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso. 3. Assim, da análise do conjunto probatório, depoimentos, mídias digitais, afere-se que a decisão a quo deve prevalecer, pois não há provas satisfatórias que demonstrem a presença do dolo específi co em imputar fato defi nido como crime, indispensável para a caracterização do crime de calúnia.4.O que se percebe é que a fala do recorrido, no contexto em que aconteceu, representa um sentimento de defesa em favor do seu filho e de reação automática, e não uma agressão gratuita e injusta à honra alheia. 5- Por tal razão, acertada a decisão de piso que absolve o recorrido por inexistência de dolo específi co, não restando tipifi cado o crime contra a honra. 6. Apelação criminal conhecida e improvida.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0214694-38.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância ao parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.’”.

Leia mais

Conselheiro suspende, por irregularidades, vigência de edital de Doutourado da UEA para 2025

Decisão monocrática do Conselheiro Substituto Mário José de Moraes Costa Filho, do TCE/AM, determinou à Fundação Universidade do Estado do Amazonas-UEA, que adote providências...

Possíveis ofensas reflexas à Constituição na sentença penal não motivam Recurso Extraordinário

O recurso extraordinário possui rol taxativo, restando vinculado apenas as alternativas que estiverem autorizadas para seu conhecimento junto à Suprema Corte. Sua finalidade precípua...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Conselheiro suspende, por irregularidades, vigência de edital de Doutourado da UEA para 2025

Decisão monocrática do Conselheiro Substituto Mário José de Moraes Costa Filho, do TCE/AM, determinou à Fundação Universidade do Estado...

CNJ abre semana nacional de regularização fundiária na Amazônia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre neste sábado (23) a 2ª Semana Nacional da Regularização Fundiária - Solo...

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade à camareira de motel

Um motel instalado na BR 222, nas imediações de Sobral (município da zona norte do Ceará), foi condenado pela...

Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil é lembrado neste sábado

O Brasil poderá completar o triênio de 2023 a 2025 com o registro de 7.930 casos por ano de...