Apreensão da balança de precisão, arma e munições com uma diversidade e forma de acondicionamento de entorpecentes indicam a materialidade do crime de tráfico de drogas cuja pretensão de que o autor tenha sobre si o reconhecimento de que as possui para uso próprio é tese que não prevalece em conjunto probatório convincente, como nos autos do processo nº 0621414-53.2019.8.04.0001, inviabilizando-se a procedência da apelação criminal proposta por Leonardo Ramos Pereira. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
O Recorrente pretendeu, ainda, o afastamento da reincidência e de seu uso, segundo sua ótica, por mais de uma vez, para agravar a pena sofrida. Não obstante, o julgado explicou que “o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria da pena, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006”.
Segundo o julgado, o instituto jurídico é aplicado com distintas finalidades em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado. Assim, afastou-se o bis in idem pretendido.
Finalizando o julgamento, o Tribunal manifestou-se sobre a alegação do Recorrente de que a arma encontrada consigo não era de sua propriedade. Nesse aspecto, foi considerado que a arma fora encontrada no mesmo contexto da prisão em flagrante do Apelante, mantendo-se a agravante que majorou a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada.
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