Uso de paródia não precisa indicar nome do autor da obra original, diz STJ

Uso de paródia não precisa indicar nome do autor da obra original, diz STJ

Ao proteger o uso da paródia, a legislação brasileira não prevê que sua divulgação deva ser acompanhada da indicação do nome do autor da obra original na qual ela se baseou.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Rede Bandeirantes para afastar a obrigação de indenizar o autor de um forró usado para paródias com letras de duplo sentido, no quadro “Severino e Cavalcante”, do programa “Pânico na Band”.

O compositor processou a Band por violação aos direitos autorais. O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, condenou a emissora a pagar danos morais por pela falta de atribuição de créditos de autoria da canção.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou jurisprudência da corte segundo a qual a legislação de direito autoral autoriza a paródia e protege o direito à irreverência do direito ao entretenimento.

Nos termos do artigo 5, inciso VIII, alínea “g” da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a paródia constitui  uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou. Por isso, não se aplica a ela o direito moral do autor original da obra parodiada.

“Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Não votou, impedido, o ministro Moura Ribeiro. E esteve ausente justificadamente o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ

Leia mais

Ser barrado na catraca da academia por débito inexistente é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por danos morais após impedir reiteradamente...

Justiça manda Águas de Manaus indenizar consumidor em R$ 15 mil por falha em ramal

A Justiça do Amazonas manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um consumidor que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ser barrado na catraca da academia por débito inexistente é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por...

Justiça manda Águas de Manaus indenizar consumidor em R$ 15 mil por falha em ramal

A Justiça do Amazonas manteve a condenação da Águas de Manaus ao pagamento de R$ 15 mil por danos...

Direito adquirido não impede reestruturação remuneratória prevista em lei

A existência de direito adquirido sobre determinada vantagem remuneratória não impede que a lei promova alterações na estrutura de...

Justiça condena policial por lesão corporal e violência em abordagem

A 8ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou policial civil a...