TST diz que aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

TST diz que aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a cláusula da convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que prevê o pagamento de diárias de alimentação para trabalhadores à disposição da empresa não contempla os empregados nos momentos de sobreaviso. Como a remuneração desses períodos não é plena (1/3 do salário) e o trabalhador não tem de estar no local de serviço, o colegiado considerou que ele não está à disposição da empresa, nos termos da cláusula.

Sobreaviso

O Snea instaurou, em 29/1/2021, dissídio coletivo de natureza jurídica para que o TST interpretasse a Cláusula 2.3 – Diárias, prevista nas Convenções Coletivas 2019/2020, 2018/2019, 2017/2018 e 2016/2017, que dispõe, no parágrafo segundo, que “as diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa”. O objetivo do sindicato patronal era definir se a expressão “à disposição da empresa” se aplicaria ao sobreaviso de que trata o artigo 43 da Lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.

De acordo com o dispositivo, sobreaviso é o período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece, em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Convocação eventual

Após tentativa de conciliação na Vice-Presidência do TST, o caso foi a julgamento na SDC. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no sobreaviso, o empregado está apenas à espera de uma eventual convocação e, por isso, é remunerado à razão de 1/3 do salário somente. Caso estivesse à disposição para o trabalho, teria remuneração plena.

Para o relator, o simples fato de a remuneração não ser plena demonstra que o empregado não está à disposição para o trabalho (ou seja, no ambiente de trabalho, pronto para uma tarefa), mas em casa ou em local de sua escolha, disponível para convocação fortuita, que pode nem se concretizar.

A decisão foi unânime.

Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado preencha os...

STF cobra do Amazonas plano mais detalhado para acelerar regularização ambiental de imóveis rurais

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Estado do Amazonas apresente um plano mais completo para acelerar a análise dos Cadastros Ambientais Rurais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação

No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça...

Justiça condena por comportamento gordofóbico e sexista

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP condenou empresa a indenizar em cinco vezes o último salário...

Justiça mantém bloqueio de motorista de aplicativo e afasta pedido de indenização

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação da...

Justiça reconhece fraude em linha telefônica e condena operadora a indenizar cliente

O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu a inexistência de relação contratual entre uma consumidora e...