TRT-GO uso de motocicleta por trabalhador deve ser compensado por adicional de periculosidade

TRT-GO uso de motocicleta por trabalhador deve ser compensado por adicional de periculosidade

Comprovado que o trabalhador, no desempenho de suas atribuições, usa motocicleta para deslocamento, estando exposto diariamente aos riscos de trânsito, deve receber o adicional de periculosidade, conforme o parágrafo 4º, do artigo 193 da CLT, adicionado pela Lei nº 12.997/2014. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para condenar uma empresa de marketing comercial ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos para um trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TRT18 após ter seu pedido de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta negado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura Santos, iniciou o julgamento considerando que o adicional de periculosidade é devido se o trabalho for realizado em motocicleta. O magistrado pontuou, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em outubro de 2014, por meio da Portaria 1.565/14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das “Atividades Perigosas em Motocicleta”.

Elvecio Moura destacou que a exceção à regra ocorre quando o uso da motocicleta ocorre de forma eventual, ou seja, fortuita, por tempo extremamente reduzido. No caso, o relator destacou ser incontroverso que o trabalhador usava uma motocicleta para se deslocar de um posto de trabalho para outro e tal fato era de conhecimento da empresa de marketing, sendo irrelevante, portanto, se essa era ou não uma exigência para o exercício da função. O desembargador disse que as provas testemunhais esclareceram que o empregado atendia a dois comércios diferentes por dia.

“Desse modo, tem-se que o uso de motocicleta em serviço era habitual e não ocorria por tempo reduzido, uma vez que o obreiro deslocava-se entre endereços diversos para realizar o seu trabalho”, afirmou o relator, considerando que o requisito previsto pelo Anexo 5 da NR 16 teria sido atendido. Por fim, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-base, em todo o período laboral, bem como os reflexos trabalhistas.

Processo: 0011702-98.2020.5.18.0006

Fonte: Asscom TRT-GO

Leia mais

STJ analisará se cassação de registro de CAC pode justificar habeas corpus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se a cassação do Certificado de Registro (CR) de um atirador esportivo, determinada na esfera administrativa, pode...

Reconhecimento fotográfico com falhas não pode fundamentar prisão preventiva, reitera STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação obrigatória da tese vinculante segundo a qual o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém anulação de testamento que beneficiava filho de cuidadores

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da...

Correios terão de indenizar carteiro preso na carroceria de furgão durante assalto

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização...

Justiça anula empréstimo fraudulento e alerta para falhas na biometria facial

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou...

Moraes suspende visitas de Flávio a Bolsonaro na prisão domiciliar

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (13) suspender por 90 dias as...