TRF1 mantém sentença que determinou a reforma e a manutenção da Casa de Saúde Indígena de Manicoré

TRF1 mantém sentença que determinou a reforma e a manutenção da Casa de Saúde Indígena de Manicoré

Tendo em vista a evidente precariedade das instalações da Casa de Saúde Indígena – Casai de Manicoré/AM, bem como na prestação de serviços de saúde às comunidades indígenas, justifica-se o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF) e a intervenção do Poder Judiciário, para determinar que a União proceda a reforma e manutenção das instalações do imóvel.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (SJAM) determinou providências para “que seja procedida a reforma da CASAI de Manicoré, de modo a suprir as deficiências estruturais e sanitárias apontadas na petição inicial — especialmente as relativas ao armazenamento de alimentos e medicamentos, má condição dos dormitórios, demais dependências, com manutenção de contratos administrativos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades cotidianas da Casa de Saúde ou, alternativamente, a construção ou locação de novo espaço para a CASAI Manicoré, no prazo de 90 (noventa) dias”, em especial instalações adequadas para a adaptação do grupo indígena Pirahã, de recente contato com a sociedade e com dificuldades para comunicação na língua portuguesa.

Em apelação, a União sustentou que a sentença que deu provimento ao pedido do MPF afrontou o princípio da separação dos poderes, para impor políticas públicas e execução de obras em prazo exíguo. Invocou ainda a cláusula da reserva do possível, para justificar a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a cláusula de reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

Verificou ainda o magistrado que a promoção do direito à saúde dos povos indígenas encontra amparo nas garantias constitucionais (CF, arts. 5º, XXXV, 196, 216, II, e 231, caput e §3º) e nas as arroladas na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais, e na Lei 6.001/1973 – Estatuto do Indígena, que assegura especial assistência pelos poderes públicos na infância, na maternidade, na doença e na velhice.

Com essas considerações o relator votou pela manutenção da sentença recorrida, para assegurar o direito constitucional das comunidades à saúde e à vida das comunidades indígenas, conforme a Constituição Federal (CF), e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo 0010368-47.2016.4.01.3200

Fonte: Asscom TRF-1

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