Tratamento médico na fase de estudo clínico em experimento não preenche requisitos pelo SUS

Tratamento médico na fase de estudo clínico em experimento não preenche requisitos pelo SUS

Pelo fato de o tratamento da doença de Crohn, por meio de células-tronco, não apresentar requisitos mínimos para concessão com custeio obrigatório pelo Poder Público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um portador da doença que pretendia receber o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou diversos procedimentos, sem obter êxito. E que em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la recorreu à Justiça.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso.

Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial. “Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo 1007487-05.2020.4.01.3600

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

A responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária é subsidiária em relação ao AmazonPrev. Isso significa que o Estado está ...

Militar derruba preterição na promoção por ato de bravura em incêndio no Amazonas

A carreira do militar é motivada, dentre outros incentivos, pela promoção conferida ao servidor. A promoção por bravura, conquanto ato discricionário da Administração Militar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Gol é notificada para explicar morte de animal de estimação enviado a destino errado

  A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), notificou na terça-feira (23),...

Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

A responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária é subsidiária em relação ao AmazonPrev. Isso...

Idoso que esperou mais de 10 dias por tratamento em hospital deve ser indenizado

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente idoso que aguardou por tratamento médico na rede pública de saúde...

Militar derruba preterição na promoção por ato de bravura em incêndio no Amazonas

A carreira do militar é motivada, dentre outros incentivos, pela promoção conferida ao servidor. A promoção por bravura, conquanto...