TJSC diz que transportar 100 kg de droga não é ato de amador

TJSC diz que transportar 100 kg de droga não é ato de amador

Foto: Istock

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, confirmou condenação e promoveu a majoração da pena de um homem flagrado no início deste ano com 102 quilos de maconha no bagageiro de seu carro, quando circulava por uma das avenidas de Balneário Camboriú.

Sua prisão ocorreu por volta das 9 horas do dia 5 de março, efetuada por policiais militares que haviam obtido informações sobre as características do veículo – um VW Golf de cor branca – que chegaria naquela data à cidade com o carregamento de entorpecentes. A droga estava dividida em 156 torrões. O motorista foi autuado em flagrante e, em depoimento, confessou que trazia o estupefaciente de Curitiba-PR e receberia R$ 2 mil pelo serviço.

Primário e sem registro de antecedentes criminais, ainda com a atenuante da confissão espontânea, o réu foi sentenciado pelo juízo de 1º grau à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão, mais multa, em regime semiaberto. Ele foi beneficiado com o enquadramento no chamado “tráfico privilegiado”, que minora a reprimenda nos crimes de tráfico para pessoas primárias, com bons antecedentes e que não integram organizações criminosas.

Em apelação ao TJ, contudo, o Ministério Público se insurgiu também quanto à aplicação dessa benesse. E, nesse ponto, sua argumentação encontrou guarida junto ao relator. “A expressividade do carregamento ilícito […] (102 kg) revela não se tratar de ação amadora e principiante, pois dificilmente algum traficante escolheria aleatoriamente o acusado para transportar tamanha quantidade de drogas se ele não tivesse experiência pretérita na empreitada”, anotou.

Em posição seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou evidenciado que carga tão expressiva de entorpecentes só poderia ser confiada a experientes transportadores, em vista principalmente do seu elevado valor de mercado, fato que aponta para a conclusão lógica de que o réu se dedica a atividades criminosas. A pena, ao final, restou fixada em cinco anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. O regime para cumprimento foi mantido.

Apelação Criminal n. 50040127920218240005.

Fonte: Asscom TJSC

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