Primeira Câmara Cível do TJAM mantém sentença para indenizar consumidor por serviço não contratado

Primeira Câmara Cível do TJAM mantém sentença para indenizar consumidor por serviço não contratado

Foto; Reprodução

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso e manutenção de sentença que determinou o ressarcimento de valores cobrados indevidamente por serviço de internet móvel não contratado e indenização por dano moral.Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (22/11), de acordo com o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, na Apelação Cível n.º 0637863-62.2014.8.04.0001.

Em 1.º Grau, sentença da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou a inexistência de débito e condenou empresa de telefonia à devolução simples do valor cobrado e à indenização de R$ 7 mil por dano moral.

O cliente alegou ter sido cobrado por serviço o qual não contratou após mudar de plano corporativo para pessoa física e que procurou resolver a questão de forma administrativa. Já a empresa fornecedora do serviço não comprovou que o serviço de internet por via telefone móvel foi adequadamente prestado e utilizado.

“Ou seja, não contraditou a assertiva da consumidora de que o serviço de internet móvel fora sequer contratado. Ora, nítida é a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), vez que se trata de relação consumerista e a autora parte hipossuficiente para produzir tal prova”, afirmou na sentença a juíza Naira Norte.

A magistrada também considerou que houve descaso da requerida em solucionar administrativamente o litígio, além da interrupção sem aviso prévio do serviço de telefonia contratado, como condutas aptas em causar dano de ordem extrapatrimonial. E observou que deve haver reparação quando ocorre ato ilícito, configurado por dano causado pelos agentes com dolo (prejuízo intencional, por ação ou omissão) ou culpa (violação do direito alheio, por negligência, imperícia ou imprudência).

“O dano moral, assim, traduz-se empiricamente na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo Requerente que não pôde valer-se de seu prefixo de telefone móvel que era utilizado, inclusive, em seu meio laboral. Tal abalo configura modalidade de dano, inclusive moral, porquanto encerra os prejuízos que alguém sofre na alma, no corpo ou em seus bens”, avaliou a magistrada.

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

STF julga caso que pode redefinir regras do foro privilegiado

O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando um caso que pode alterar as regras do foro por prerrogativa de função, que determina quem pode...

Moraes aguardará resposta de PGR sobre visita de Bolsonaro à Embaixada da Hungria

Segue em curso o procedimento instaurado por Alexandre de Moraes, no STF, para apurar a ida do ex-presidente Bolsonaro à Embaixada da Hungria. Antes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Decisão do TJ-SP confirma proibição de uso da marca “Guara Monster”

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou uma decisão liminar que...

Projeto de Lei garante direitos iguais a professores readaptados, incluindo aposentadoria especial”

O Projeto de Lei 2473/23 assegura a professores readaptados os mesmos direitos previstos em planos de carreira e estatutos...

Regras especiais para aposentadoria de servidor público com deficiência são aprovadas em Comissão

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou projeto de lei que define regras específicas para...

Ministério é sentenciado a intensificar a fiscalização no Porto de Santos

O juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), invocando  princípios legais e considerando essencial o...