Pessoa jurídica que explora atividade de factoring não está sujeita ao Conselho de Administração

Pessoa jurídica que explora atividade de factoring não está sujeita ao Conselho de Administração

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de empresas que exploram o ramo de factoring contra a sentença que julgou improcedente o pedido. O juiz sentenciante entendeu que empresas que se dedicam à comercialização de títulos de créditos estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração (CRA).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, afirmou que o que determina a obrigatoriedade de uma empresa se registar em determinado conselho profissional é a atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.

Em outros termos, sustentou o magistrado, “é dizer que o referido dispositivo adotou o critério da pertinência a partir da atividade básica”; para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório é necessário que a empresa exerça atividade básica, ou preste serviços a terceiros, na área de administração.

O juiz federal destacou que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a atividade principal da pessoa jurídica de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da pessoa jurídica-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa.

Sendo assim, concluiu o relator, há de se aplicar ao caso a orientação jurisprudencial, no sentido de ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade prescinde de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.

A decisão foi unânime.

Processo 0012722-06.2007.4.01.3800

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

PGE/AM promove mutirão para estimular acordos com servidores da Polícia Civil

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas anunciou um mutirão entre os dias 1º a 5 de abril, no Fórum Euza Maria Naice de Vasconcelos,...

STJ: Plano de saúde não precisa cobrir medicamentos para uso em casa

A regra geral da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

PGE/AM promove mutirão para estimular acordos com servidores da Polícia Civil

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas anunciou um mutirão entre os dias 1º a 5 de abril, no Fórum...

STJ: Plano de saúde não precisa cobrir medicamentos para uso em casa

A regra geral da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impõe às operadoras a obrigação de cobertura...

STF julgará caso que pode redefinir regras do foro por prerrogativa de função

O STF limitou há seis anos sua própria autoridade para julgar processos criminais envolvendo parlamentares e membros do alto...

Câmara Criminal mantém revogação de prisão automática de condenação em Júri

A 2ª Câmara Criminal do Amazonas confirmou no final de março, em julgamento de habeas corpus, a liminar que...