Justiça do Trabalho nega inclusão de ex-companheira de devedor no processo de execução trabalhista

Justiça do Trabalho nega inclusão de ex-companheira de devedor no processo de execução trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido de um credor a respeito da inclusão de ex-companheira do devedor no processo de execução do crédito trabalhista. Isso porque ela não figurou na relação processual e, dessa forma, não constou do título executivo judicial (sentença condenatória), tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra o devedor.

“Em princípio, a ex-companheira do devedor não consta do rol do artigo 779 do CPC, razão pela qual não pode ser incluída no polo passivo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal”, registrou o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, ao atuar como relator do recurso. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos membros da 2ª Turma, que, mantendo decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, negaram provimento ao recurso do exequente.

Entenda o caso – Tratava-se de ação trabalhista que discutiu relação de empreitada, em que o autor foi autônomo, prestador de serviços, e o réu, o tomador de serviços, dono da obra. Na sentença, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho.

Depois de várias tentativas malsucedidas de encontrar patrimônio do devedor para saldar o crédito trabalhista, o credor apresentou documento sobre homologação, ocorrida há cerca de quatro anos após a sentença exequenda, pelo Juízo Cível competente, de dissolução de união estável entre o devedor e sua ex-companheira. Conforme ali registrado, o casal possuía apenas um bem imóvel, cuja partilha fora feita na proporção de 50% para cada um.

O credor argumentou que, apesar de realizada a partilha, o imóvel nunca foi registrado em nome do devedor e foi alienado sem a participação dele, embora com benefício de ambos os ex-companheiros. Pretendeu a intimação da ex-companheira para que depositasse em juízo o valor correspondente à meação do executado.

Em voto condutor, o relator ressaltou que a pretensão do credor se restringiu à inclusão da ex-companheira do devedor no polo passivo da execução, não tendo havido requerimento a respeito da regularidade ou não da alienação do imóvel que pertencia ao casal, razão pela qual, pelo princípio da adstrição, essa questão não foi abordada na decisão.

Execução do patrimônio da ex-companheira do devedor – Impossibilidade – Na decisão, o relator asseverou que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC/2015, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge, “nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida“. Já o Código Civil, quando trata do regime de casamento da comunhão parcial de bens, aponta que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (artigo 1.663, parágrafo 1º, CC). Pontuou, ainda, que o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ressaltou o desembargador que essas regras se aplicam aos companheiros em união estável, nos termos do artigo 1.723 combinado com o 1.725, ambos do Código Civil.

Com base nas normas citadas, o relator registrou que o patrimônio do cônjuge ou companheiro, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Entretanto, de acordo com o julgador, essa possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, “pois não consta do rol do artigo 779 do CPC o cônjuge ou companheiro do devedor”, destacou.

No caso, a ação trabalhista foi movida e processada somente em face do executado, sendo que apenas ele constou do título executivo judicial. Assim, conforme observou o relator, a pretensão do credor de inclusão da ex-companheira do executado no polo passivo da execução viola o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, que tratam do princípio do devido processo legal e da coisa julgada.

Fonte: TRT3

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