Estupro de Vulnerável não admite tentativa quando configurada prática de atos sexuais, diz STJ

Estupro de Vulnerável não admite tentativa quando configurada prática de atos sexuais, diz STJ

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável, cuja conduta é descrita no Artigo 217.A do Código Penal. Havendo provas de que o delito tenha sido cometido com a prática de atos libidinosos, que correspondem à saciação sexual diversa do coito pênico-vaginal, o fato não comporta a figura da tentativa, sendo descabida a diminuição da pena, afastando-se o disposto no artigo 14, Inciso II, do CP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão é da Ministra Laurita Vaz, relatora dos  autos AgRg no Resp 1869474/MS, ante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida, então, a prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, que configuram a forma consumada do crime de estupro de vulnerável, não é admitida a tentativa, firmou a decisão.

A Relatora mencionou o Artigo 255,§ 4º, Inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Sumula nº 568, igualmente do STJ, que permitem que o Relator, monocraticamente conceda provimento a Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário a Jurisprudência consolidada do STJ. 

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