A O acesso da população à saúde é direito fundamental que, por sua natureza, tem expressa disposição constitucional, daí que nos autos do processo 0620502-22.2020.8.004.0001, remetido necessariamente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ao TJAM, manteve-se, em jurisdição de categoria superior, decisão concessiva de segurança a Maria Nuriza Alves Sombra. No caso examinado pelo Tribunal manteve-se decisão contra plano de saúde gerido pelo Município de Manaus-Manausmed, firmando-se que a administração pública não possa criar óbices de natureza burocrática que venham a impedir o amplo acesso da população a tratamentos médicos. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
No caso em exame a Impetrante/Paciente teria que ser submetida a um exame para aferir a necessidade de um procedimento cirúrgico de extrema relevância, pois houve necessidade de ser internada para ser avaliada e examinada.
Ao ser encaminhada para o Hospital local, verificou-se que o mesmo não tinha leito de UTI disponível, e, além disso, não se inseria no requisito de paciente idosa, além do que fora conferido que teria plano de saúde.
A segurança concedida autorizou a paciente a ser transferida para hospital conveniado da Manausmed, determinando-se a obrigatoriedade da realização do exame necessário. Em segundo grau, a decisão foi mantida ao fundamento de que o acesso à saúde é direito de todos, e a administração pública não pode criar óbices administrativos para impedir o amplo acesso da população a tratamentos médicos.
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