O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – (TJMG), por sua 18ª Câmara Cível manteve condenação da joalheria Allianze Comércio de Joias Ltda. ao pagamento de danos morais no valor de R$8 mil reais e danos materiais no valor de R$1.168,72, a um casal de noivos que se casaram usando bijuterias, devido o atraso na entrega do par de alianças.
O casal comprou par de alianças para o casamento com a promessa de que os anéis estariam prontos no prazo de 30 dias, entretanto, para a infelicidade dos noivos, as joias não foram entregues a tempo, e mesmo adiando a data do casório por mais 5 dias, não receberam o produto. O que causou transtornos psicológicos aos noivos no dia do casamento, e se casaram usando um par de bijuterias como “quebra-galho”. O casal cancelou o pedido das alianças e entrou na justiça para pedir o ressarcimento do valor gasto e a indenização pelo dano moral experimentado.
A empresa alegou que não havia razão para indenizar o casal por danos morais, tendo em vista que o negócio foi desfeito com a vontade dos noivos, e que o caso não passou de uma situação de “mero aborrecimento”. A loja tentou propor a devolução dos valores gastos pelo casal, de forma atualizada, a serem pagos parceladamente.
No entanto, o magistrado de segunda instância entendeu que a situação foi mais do que um mero dissabor para os consumidores, e que a loja não cumpriu com o prazo da entrega das alianças, forçando o casal a casar usando bijuterias.
Apelação Cível n° 1.0000.22.062873-9/001
Leia a ementa:
Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado). Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE PAR DE ALIANÇAS – AUSÊNCIA DE ENTREGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO – PROCEDENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – NEGO PROVIMENTO. – A reparação por dano moral tem origem em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. – O simples descumprimento de contrato de compra e venda de produto, sem demonstração dos efetivos constrangimentos supostamente suportados configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais. — Mas, conforme devidamente caracterizado nos autos, a falha na prestação do serviço, em data marcante na vida das pessoas, como o casamento, gera o dever de indenizar por danos morais.