O Tribunal de Justiça do Amazonas, em tema apreciado quanto a pedido de direito ao esquecimento, firma jurisprudência na qual a Google do Brasil disputou ação judicial contra Antônio Menezes, em ação julgada improcedente quanto ao pedido do autor para a retirada de notícias relacionadas a fatos do passado e que, ante o direito de preservação da intimidade alegada pelo requerente, não mais justificariam a divulgação, no presente, das notícias contestadas das quais o autor entendeu que, ainda que fossem verdadeiras, importaria que fossem esquecidas, em homenagem a preservação de sua honra. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. O recurso acolheu o pedido de reforma de sentença em favor da Google.
Em primeiro grau, uma decisão havia determinado a retirada da reportagem publicada, com reforma em segunda instância, que se alinhou à decisão em sede de repercussão geral no STF, onde se decidiu que o direito ao esquecimento não deve ser atendido porque a passagem do tempo não pode inibir pelos meios de comunicação social, sejam análogos ou digitais a divulgação de fatos que, por serem verdadeiros e que não agridam a honra do protagonista desses mesmos fatos possam ser publicados, ainda que o tempo da ação noticiada esteja distante do tempo de sua publicação.
No Amazonas, a decisão em favor da Google do Brasil foi julgada inicialmente a favor do autor, mas, ao depois, na Corte de Justiça se defendeu que a ideia de um direito ao esquecimento seja incompatível com a Constituição Federal.
A tese, em sede de repercussão geral no STF, restou assim sintetizada: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.
Processo nº 0614400-18.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.010.616-RJ (REPERCUSSÃO GERAL). I – Segundo a Suprema Corte: “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais” (STF – RE: 1010606 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021). II – Na apreciação do caso concreto, infere-se a licitude do trabalho realizado pela imprensa e a ausência de abuso no exercício do direito à informação, já que, diante da magnitude da ação criminosa noticiada, o interesse público prevalecia sobre o direito à privacidade do segundo recorrente. III – Desse modo, confirmada a observância dos limites da liberdade de imprensa, não pode o Poder Judiciário, conforme estabeleceu a Corte Suprema, “obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”. IV – O eventual acolhimento do pleito exposto na exordial da demanda originária resultaria em inobservância à tese do STF acima exposta, porquanto criaria embaraço aos fatos divulgados, repita-se, com estrito respeito aos limites do direito à informação. V – Isso posto, mostra-se, à luz da posição do STF, indevida a imposição, ao provedor de buscas na internet, da obrigação de desindexar resultados de pesquisas com o nome do segundo apelante, associadas ao fato criminoso relatado nos autos. VI – Apelação interposta por Google Brasil Internet Ltda. conhecida e provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. VII – Apelação manejada por Antônio Augusto Menezes de Souza conhecida e desprovida. (TJ-AM – AC: 06144001820198040001 AM 0614400-18.2019.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021)