Mulher grávida e a certeza do nascimento é abalada com o acidente de trânsito do qual foi vítima. Bebê perdido em aborto decorrente de acidente automobilístico. O seguro DPVAT deve indenizar, pois tem cobertura para morte ocorrida nestas circunstâncias, com o fim de reparar o perecimento da vida intrauterina, ante o falecimento do feto. A alegação do Seguro DPVAT de que não tenha responsabilidade pelo pagamento porque a personalidade jurídica somente se adquire com o nascimento com vida não tem sustância jurídica. Dentro desse contexto, se firma jurisprudência na Corte de Justiça do Amazonas. Foi Relatora Nélia Caminha Jorge. À favor da autora M.S.P.S se manteve sentença de primeiro grau.
Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o direito da autora, o seguro, não conformado, objetivou a reforma da sentença por meio do recurso de apelação. Em seus fundamentos, alegou que o seguro DPVAT não tem cobertura para o falecimento de feto em decorrência de acidente de trânsito.
Fundamentou o recorrente, que a personalidade jurídica somente se adquire com o nascimento com vida e, por conseguinte, apenas a partir desse a pessoa se torna destinatária dos direitos patrimoniais. O julgado firmou que não há dúvida de que a capacidade de direito se adquire com o nascimento com vida, mas não se pode deixar de conhecer que a lei resguarda os direitos do nascitura desde a concepção.
A lei resguarda ao nascituro a fruição de determinados direitos, ainda que não em sua plenitude, deliberou o julgado, e trouxe como parâmetro a hipótese da concessão de alimentos gravídicos. E arrematou: “O Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que, se o seguro obrigatório prevê cobertura para morte decorrente de acidente de trânsito, deve cobrir a hipótese de aborto, que, na verdade, pode ser conceituado como o desfazimento da vida intrauterina”.
Julgou-se procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. O aborto ocorrido é a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina, logo é legal se garantir a indenização à mulher que, ante o acidente de trânsito, tenha sofrido a perda do filho.
Processo 06333825-41.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0633825-41.2013.8.04.0001 Apelante : Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais. EMENTA – DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. DIREITO DONASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.