A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho concedeu ordem de habeas corpus a José Abelardo de Albuquerque Mello Santos, expedindo salvo conduto, por considerar que a prisão preventiva decretada pela juíza Careen Aguiar Fernandes, contra o advogado, na fase da sentença condenatória, se contrapôs ao fato de que o réu, durante a instrução criminal e a fase que a antecedeu, tenha permanecido solto, sem se demonstrar que estivessem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de natureza extrema.
Condenado pela prática do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, por ter deixado de restituir autos processuais físicos, que havia retirado da Secretaria da Vara, devidamente autorizado, porém sem o necessário retorno à origem, o acusado foi alvo de aplicação de pena de 10 meses de detenção em regime aberto. A magistrada, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, considerou que as circunstâncias pessoais do acusado não lhe eram favoráveis.
Na decisão concessiva de habeas corpus, a Primeira Câmara Criminal concluiu em harmonia com o sistema constitucional que “analisando a sentença de 1º grau, extrai-se que, de fato, a Juíza de piso se utilizou de fundamentação inidônea para justificar a decretação da segregação preventiva do Paciente, porquanto fundamentou a imprescindibilidade da medida extrema, tão somente, na existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis”.
Para o julgado, a sentença fora omissa, porque os autos se ressentiam da exigência processual contida no artigo 312 do CPP sobre a existência de elementos concretos que evidenciam o risco de que em liberdade o réu representasse à garantia da ordem pública, estando ausente a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do condenado. Expediu-se salvo conduto, a fim de que o causídico não necessitasse de se recolher à prisão para ter o direito de apelar em liberdade.
Uma possível reiteração delitiva do crime, à justificar a medida preventiva, também fora afastada, pois se considerou que o delito foi o de não restituir autos físicos de processo penal ao cartório, autos que tinha retirado em carga, crime não mais possível nos dias de hoje, em que os processos judiciais passaram a ser eletrônicos. Se considerou o constrangimento ilegal, passível de habeas corpus.
Processo 4004329-33.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4004329-33.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal. Paciente : José Abelardo de Albuquerque Mello Santos. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABIMENTO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ABORDADOS. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA