Segurado do INSS que nessa condição leva o Instituto Nacional do Seguro Social à condição de Réu em ação acidentária e cuja incapacidade para o trabalho decorra da incapacidade de reabilitação para o exercício de suas atividades poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Assim firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em exame de remessa necessária de interesse de Waldemir Santos.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, conforme previso na lei de regência. O STJ já firmou o entendimento de que essa concessão deve também considerar aspectos sócio-econômicos.
Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, firmou o julgado. No caso concreto, o interessado demonstrou que tinha idade avançada e não estava em condições físicas para qualquer outra atividade laboral, na razão do estado de saúde que assim o impedia.
“Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socioeconômico em que se insere”. Se acolheram como incontroversas as moléstias enfrentadas pelo segurado, e embora o laudo indicasse que não estaria impedido para outras atividades, o autor era pessoa humilde, com 58 anos de idade, exercendo atividades decorrentes de esforço físico. Assim, as particularidades do caso acenaram para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Processo nº 0679487-47.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0679487-47.2021.8.04.0001 APELANTE: Waldemir Nogueira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ