O juiz Manuel Amaro de Lima condenou o Itaú Unibanco a restituir R$ 2.800 a um cliente, além de pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão de cobranças indevidas. A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança abusiva.
Na ação, o autor relatou que, ao abrir uma conta corrente no banco, foi condicionado à contratação de serviços adicionais, como o “TAR PACOTE ITAÚ”. Posteriormente, percebeu que a instituição passou a realizar descontos mensais não autorizados em sua conta. O magistrado considerou que essa exigência configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Ficou demonstrado que o correntista utilizava a conta apenas para operações básicas, como consultas de saldo via aplicativo, transferências via PIX e saques, todas dentro do limite gratuito garantido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Diante disso, o juiz entendeu que os descontos realizados eram indevidos e, por terem sido feitos de forma reiterada, evidenciavam má-fé da instituição financeira.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Além disso, o juiz considerou que a conduta do banco gerou transtornos significativos ao cliente, afetando sua estabilidade financeira e emocional, o que justificou a condenação por danos morais.
A decisão reforça o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em coibir práticas abusivas que resultem no enriquecimento ilícito de instituições em detrimento dos consumidores, definiu o magistrado. O Itaú Unibanco ainda pode recorrer da sentença.
Processo nº 0676507-59.2023.8.04.0001